Cinge-se a controvérsia a definir se é legítima a cobrança de valores relativos a direitos autorais em virtude da disponibilização, em quartos de hotéis, de aparelhos televisores dotados de equipamentos viabilizadores de transmissão de canais fechados, ou seja, da chamada "TV a cabo" ou "TV por assinatura". O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em reiteradas oportunidades, a orientação de que a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. (AgRg no REsp 1.573.613-SP, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016). Vale ressaltar que não se pode confundir, em casos tais, o fato gerador da obrigação do hotel (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de transmissão de TV por assinatura (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis. A propósito, impende salientar a distinção que é feita pela própria Lei n. 9.610/1998 que, em seu art. 29, deixa claro que são situações que não se confundem a do responsável pela radiodifusão sonora ou televisiva (no caso, a empresa prestadora dos serviços de TV por assinatura) e a do responsável pela captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (no caso, o hotel ora demandado, que possui quartos equipados com televisores).
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